Tributos no Brasil – Super Simples
Fonte: Info & Negócios
O tributo é a obrigação designada aos indivíduos ou pessoas jurídicas de recolher taxas e impostos para o estado.
A tributação vem acompanhando a sociedade humana dês dos tempos antigos. Aonde eram tributados os povos que eram vencidos nas guerras, para evitar novas guerras. Logo os tributos vieram nos momentos de crises e depois se fixou nos impostos.
No Brasil, segundo Augusto Olympio Viveiros de Castro, antes do Brasil colônia já existia “décima secular” ou “directa”, com alíquotas de 10% (dez por cento), estando a ela sujeitas todas as pessoas, de qualquer qualidade ou condição.
Contudo, o Imposto Geral sobre a Renda foi instituído no Brasil em 1922, por meio da lei nº 4.625 de 31/12/22 “lei de orçamento”, efetuou-se uma emenda na lei, ou seja, ficou positivado que os “rendimentos” seriam classificados em quatro categorias:
1º) Comércio e Indústria
2º) Capitais e Valores Mobiliários
3º) Salários públicos e particulares e qualquer espécie de remuneração
4º) Exercício de profissão não comercial
2º) Capitais e Valores Mobiliários
3º) Salários públicos e particulares e qualquer espécie de remuneração
4º) Exercício de profissão não comercial
E assim por diante foi se “aprimorando”. Hoje temos um leque de tipos que podemos escolher:
Super Simples; Lucro Arbitrário; Lucro Real; Lucro Presumido;
Super Simples
A Lei Complementar nº 123/2006, instituiu, a partir de 01/07/2007, com novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional ou SuperSimples.
Implica em uma dispensa dos recolhimentos dos impostos e contribuições, mediante a regime único de arrecadação, ao acesso de crédito ao mercado. Sendo assim contempla os seguintes impostos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS, ISS.
Quem poderá participar?
- microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, de colher , em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
- empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Dentre elas as estão permanentemente proibidas as:
1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.
1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.
Vantagens:
- Com o novo sistema 20% dos recursos de tecnologia de todos os órgãos e entidades serão destinados às ME e EPP.
- Ela também define o empresário da ME e EPP no código civil. Criando a figura do empresário individual de responsabilidade limitada. Desobriga as ME e EPP da realização de reuniões, assembléias e da publicação de atos da empresa, desburocratizando seu dia a dia.
- Outra vantagem seria o grande beneficio da declaração única e simplificada das informações socioeconômicas e fiscais a serem entregues anualmente à Secretaria da Receita Federal.
- A micro e pequena empresa que fizer a opção pelo Super Simples poderá ver seu custo de exportação de seus produtos ou serviços em até 6% devido à isenção fiscal dada à exportação – graças a uma redução média de carga tributária de cerca de 40%.
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